Direitos dos Empregadores Domésticos

Direitos dos Empregadores Domésticos

Quais os direitos de um empregador doméstico?

– Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

– Exigir que seu empregado assine livro de ponto;

– Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;

– Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário;

– Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados;

– Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar ou pagar em dobro (100%) por este dia trabalhado;

– Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;

– Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico, porque neste caso a obrigação pelo pagamento é do INSS através do benefício previdenciário de auxílio-doença;

– Descontar do salário do empregado o vale-transporte (6%), a contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;

– Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;

– Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

– Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados que lhe forem entregues;

– Demitir o empregado com ou sem justa causa;

– Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio;

– Não recolher contribuição sindical;

– Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;

– Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;

– Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após completar um ano de tempo de serviço;

– Não permitir a terceirização dos serviços contratados;

– Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;

– Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);

– Pagar o salário do empregado até o 5° dia do mês subsequente.

 

Quais os deveres de um empregador doméstico?

– Anotar a carteira de trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;

– Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

– É proibido ao empregador fazer constar na carteira profissional do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

– Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;

– Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;

– O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;

– O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

– Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;

– Fornecer ao empregado uma via quitada do recolhimento mensal da Guia de Recolhimento do INSS;

– Recolher a contribuição previdenciária (INSS) e FGTS de seu empregado doméstico na data de seu vencimento.

 

Em caso de falecimento do empregador que assinou a carteira de trabalho do empregado o contrato será rescindido?

Não, porque a prestação dos serviços é para a família, e subsistindo os demais membros desta, desde que maiores de idade, o contrato continua. Não é caso de sucessão, pois o empregador é a família e não um de seus membros. Se o empregador falecido morava sozinho os seus herdeiros responderão pelos créditos trabalhistas do empregado na rescisão.

Falecendo o empregador doméstico seus herdeiros não passarão a ser empregador doméstico, salvo se morarem na mesma residência, quando o empregador doméstico será considerado a família. Vejamos um exemplo prático: o empregado presta serviços para as mesmas pessoas da família que moram na mesma casa, e faleceu um de seus membros, que foi exatamente o que assinou a carteira profissional do empregado.

 

O empregador doméstico tem que recolher a contribuição sindical?

Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.

 

O empregador doméstico pode descontar o repouso semanal remunerado quando o empregado falta injustificadamente durante a semana?

A Lei 605/49, estabelece as disposições básicas para o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.

De acordo com o artigo 6º desta Lei, não será devida a remuneração do dia destinado ao repouso semanal remunerado de 24 horas quando, sem motivo justificado legalmente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.

Logo, se o empregado faltar em qualquer dia da semana ou, se de algum modo e injustificadamente não cumprir integralmente o seu horário de trabalho, poderá sofrer o desconto do valor equivalente ao dia de ausência e ao dia destinado ao repouso semanal remunerado. O que valerá, portanto, é a verificação de assiduidade e pontualidade no decorrer da semana.

 

O empregador doméstico pode exigir que a sua empregada doméstica trabalhe aos sábados?

Sim, o sábado é dia útil, e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

 

Quem deve representar o empregador doméstico numa audiência na Justiça do Trabalho?

O empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial destas, logo, o empregador doméstico deve ser entendido como a entidade familiar formada por qualquer dos cônjuges ou seus descendentes. Em outras palavras a representação em Juízo pode ser feita por qualquer membro da família maior de 18 anos.

 

O empregador doméstico pode exigir que o seu empregado doméstico compense um dia da semana que ele deixou de trabalhar com um feriado ou domingo a ser trabalhado?

O empregador doméstico pode compensar o feriado ou um domingo que o seu empregado trabalhou por um dia da semana que ele deixou de trabalhar sem prejuízo de sua remuneração. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

 

O empregador doméstico pode estabelecer um banco de horas para o seu empregado doméstico?

Em face da regulamentação da jornada de trabalho da categoria dos empregados domésticos de 44 horas semanais, superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, será facultado a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho. Aqui quando se fala “facultado a compensação de horários”, pode ser criado um o banco de horas, onde o empregador poderá compensar as horas excedentes de uma jornada diária com as horas daqueles dias, compreendido o período de segunda-feira a sábado, excluindo-se os feriados civis e religiosos, que o empregado doméstico deixou de trabalhar sem prejuízo de sua remuneração. Este direito do empregador doméstico nasceu com a regulamentação da jornada da categoria dos empregados domésticos.

 

Quando o empregado doméstico apresenta um atestado médico o empregador doméstico está obrigado a pagar o salário pelos dias não trabalhados?

Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

 

O empregador doméstico pode exigir que o seu empregado assine recibos?

É do empregador o ônus de provar o efetivo pagamento dos salários, mediante apresentação de recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre se lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados, mas o comprovante de depósito em conta bancária serve como prova de quitação.

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